Decisão TJSC

Processo: 5108524-15.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7071988 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5108524-15.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, retire-se o processo aprazado para a pauta da sessão de julgamento do dia 18/11/2025. Trata-se de apelação cível interposta por D. D. O. D. S. em face de sentença, proferida no bojo da denominada "ação ordinária de revisão de contrato cumulada com repetição de indébito" n.º 5108524-15.2025.8.24.0930, por si aforada em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, cuja parte dispositiva a seguir transcreve-se: [...] De acordo com a referida Recomendação, os tribunais deverão, sempre que possível, proferir julgamento conjunto de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes e adotar medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações j...

(TJSC; Processo nº 5108524-15.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7071988 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5108524-15.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, retire-se o processo aprazado para a pauta da sessão de julgamento do dia 18/11/2025. Trata-se de apelação cível interposta por D. D. O. D. S. em face de sentença, proferida no bojo da denominada "ação ordinária de revisão de contrato cumulada com repetição de indébito" n.º 5108524-15.2025.8.24.0930, por si aforada em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, cuja parte dispositiva a seguir transcreve-se: [...] De acordo com a referida Recomendação, os tribunais deverão, sempre que possível, proferir julgamento conjunto de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes e adotar medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas (itens 6 e 8 do Anexo B1). Como a parte autora não cumpriu com o comando de emenda da inicial, o indeferimento da petição inicial é medida impositiva. Diga-se, aliás, estar a decisão em conformidade com as normas processuais e as práticas recomendadas pela Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e pelo Conselho Nacional de Justiça para coibir a litigância abusiva. Pelo fundamento, julga-se extinto o feito, de acordo com arts. 321, par. ún. e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, a qual fica isenta, pois defere-se o pedido de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsita, arquive-se.  (evento 12 - 1G). Nas razões de insurgência (evento 17 - 1G), alegou a demandante, em compêndio, haver ajuizado demanda revisional com a finalidade de promover a adequação da taxa de juros à média praticada no mercado, sustentando nulidade do pacto em razão da imposição de encargos excessivos. Para corroborar sua tese, argumentou ser indevida a extinção do feito sem resolução de mérito, por inexistirem indícios de má-fé processual ou ausência de interesse de agir. Acrescentou não configurar ato ilícito a mera propositura de múltiplas ações contra a mesma instituição, haja vista cada demanda versar sobre contratos distintos, com causas de pedir e pedidos diversos. Ao final, pleiteou a reforma da sentença, visando o reconhecimento do interesse processual e a aplicação da teoria da causa madura, com julgamento procedente dos pleitos portais para determinar a readequação da taxa de juros nos moldes postulados, bem como a restituição do indébito.  As contrarrazões aportaram no evento 28 - 1G. É o sucinto relatório. Inicialmente, consigna-se comportar o presente recurso julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado. A insurgência desmerece acolhimento, adianta-se. Constata-se ter o Togado singular apurado a existência de diversas ações ajuizadas pela parte demandante perante a Unidade Estadual de Direito Bancário do Estado de Santa Catarina, contendo as mesmas partes e causa de pedir, divergindo exclusivamente quanto ao objeto (contratos).  Vale colacionar a norma do art. 55 do Código de Processo Civil, a qual dispõe: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. A respeito do tema, o renomado processualista Cássio Scarpinella Bueno esclarece: A conexão é fator que modifica a competência de um juízo para o outro, nos casos disciplinados pelos arts. 54 e 55. Trata-se, como se lê do art. 54 da hipótese em que duas demandas, por terem em comum o pedido ou a causa de pedir, devem tramitar perante o mesmo juízo. O objetivo da regra é evitar o proferimento de decisões conflitantes e, até mesmo, incompatíveis entre si o que é possível (mas absolutamente indesejável) dada a identidade dos elementos de ambas as demandas (BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 314). Ademais, cumpre destacar que, diferentemente da codificação anterior, o atual Código de Processo Civil estabelece que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo" (CPC, art. 59). No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, "havendo indícios de desdobramento de ação desnecessária, o juiz pode mandar reunir às ações, para a boa e regular administração da justiça, evitando custos despropositados e decisões conflitantes, além de coibir o uso processual de forma banalizada, ou até por interesses escusos, o que se aplica no caso em exame, afinal as ações reunidas possuem as mesmas partes e veiculam idêntica pretensão revisional" (Agravo de Instrumento Nº 5036362-96.2025.8.24.0000). Na hipótese em testilha, levando em consideração que a conduta processual dos procuradores da parte autora se enquadra na "Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas" do "Anexo A" da Recomendação n. 159/2024 do CNJ; e que o Magistrado, ao vislumbrar indícios de ocorrência de litigância abusiva, pode (e deve) determinar que a parte autora reúna as ações conexas fragmentadas, sob pena de extinção das demandas, revela-se escorreito o "decisum" guerreado. Diante do exposto, à luz dos fundamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais mencionados, conclui-se que as ações protocoladas pela parte acionante guardam conexão e, por consequência, devem ser reunidas no foro do juízo prevento, em consonância com o art. 59 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO DE AÇÕES. REMESSA DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MARIA SALETE DE SOUZA DA SILVA CONTRA DECISÃO DA JUÍZA DE DIREITO, DRA. CÍNTIA GONÇALVES COSTI, QUE RECONHECEU A CONEXÃO E DETERMINOU A REMESSA DO FEITO AO 4º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO, DIANTE DA OCORRÊNCIA DE CONEXÃO INTELECTUAL COM DEMANDA REVISIONAL AJUIZADA PELA AGRAVANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO DEVE SER MANTIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR A CONEXÃO ENTRE AÇÕES É PREVISTA NO ART. 55 DO CPC/2015, QUE DISPÕE QUE DUAS OU MAIS AÇÕES SÃO CONEXAS QUANDO LHES FOR COMUM O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR. A REUNIÃO DOS PROCESSOS VISA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E A DOUTRINA ESPECIALIZADA CORROBORAM A NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS CONEXOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO, A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. IV. DISPOSITIVO E TESE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. TESE DE JULGAMENTO: "1. A CONEXÃO ENTRE AÇÕES QUE ENVOLVEM O MESMO CONTRATO BANCÁRIO JUSTIFICA A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO, CONFORME ART. 55, § 3º, DO CPC/2015." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 55, 59, 286. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO CC 139.782/GO, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, J. 25-11-2015. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082150-70.2024.8.24.0000, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 13/3/2025). Logo, a conservação do pronunciamento objurgado é de rigor. Por derradeiro, verifica-se não ter a decisão impugnada procedido ao arbitramento de estipêndio patronal em favor do procurador de qualquer das partes, de sorte que a majoração dos honorários advocatícios encontra óbice intransponível em tal circunstância, nos moldes do entendimento assentado pelo Superior , nega-se provimento ao recurso. Intimem-se. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071988v7 e do código CRC 6f4b4b10. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 12/11/2025, às 15:34:12     5108524-15.2025.8.24.0930 7071988 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas